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Poder e Controle: A Fiscalização da Atividade Policial

Publicado por Lara Sampaio em 17.04.2007

As polícias desempenham funções essenciais à manutenção da ordem pública, à preservação das liberdades individuais e dos direitos humanos. Caso aja mal, a polícia, por deter o monopólio estatal da violência legítima, é capaz de causar danos graves e irreparáveis, como o espancamento e a tortura de investigados, a falsa incriminação e o homicídio disfarçado de ato em legítima defesa. Exemplos de cometimento de abuso de poder por policiais não faltam. Ainda, a confiança da população nos policiais é extremamente tênue. Por esses motivos, as polícias devem, mais do que outras instituições públicas, ser submetidas a rígido controle.

No Brasil, o controle das polícias se limita, no mais das vezes, ao exercício de atividades de corregedoria por órgãos das próprias polícias. Esse tipo de controle interno é, em geral, insuficiente e inadequado, pois os integrantes das corregedorias se sujeitam facilmente a pressões dos policiais colegas que deveriam ser investigados, receiam a volta ao policiamento normal e não costumam receber gratificação especial. Sua fraqueza se intensifica pelo fato de as polícias serem instituições extremamente corporativistas.

Apesar da previsão constitucional, no art. 129, VII, da Carta Magna, de controle externo da polícia pelo Ministério Público, ainda não há regulamentação efetiva do exercício desse controle.

Na prática, ocorre atualmente um controle brando e ocasional da polícia pelo MP. Em relação às Polícias Judiciárias, há a dificuldade de os membros do MP fiscalizarem delegados com quem trabalham em conjunto. O controle do MP sobre policiais militares se concentra sobre a acusação a policiais infratores quando há fortes indícios do desvio de conduta.

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu pôr em votação projeto de resolução (talvez em sessão extraordinária que ocorrerá no dia 23/04/07) sobre o controle da polícia no âmbito do Ministério Público. O projeto prevê, entre outros, os seguintes poderes aos membros do MP responsáveis pela função de controle: de fiscalizar o andamento de autos de inquérito e mandados de prisão, de instaurar investigação contra policiais durante o exercício da função e de ter acesso a quaisquer documentos produzidos pela polícia.

Setores da Polícia Federal levantaram críticas ao projeto, apontando algumas normas no projeto que confundiriam atribuições relativas ao controle externo pelo MP com outras atinentes ao controle interno pela corregedoria. Disse-se ainda que é indevida a possibilidade de os membros do MP terem acesso a documentos da investigação antes de sua conclusão. É possível que tais críticas tenham origem no receio de a Polícia Federal perder parcela de autonomia. De toda forma, a ingerência do MP na polícia é o preço a ser pago pelo tão esperado controle externo da atividade policial.

A previsão constitucional da fiscalização da polícia não foi feita à toa. O risco de os policiais se utilizarem de suas armas e de seu poder para perpetrarem abusos, obterem vantagens pessoais e intimidarem inimigos é o fundamento da norma. Trata-se, no fundo, de conceder poder e tolhê-lo ao mesmo tempo. A fiscalização de uma instituição pública por outra não é novidade: a idéia dos pesos e contrapesos já estava presente na teoria de tripartição do poder proposta por Montesquieu. A autonomia dos órgãos públicos é desejável, mas não pode se travestir em argumento para que agentes e instituições se escusem do controle.

Oportuna e defensável a iniciativa do CNMP de possibilitar a efetividade do controle externo da polícia. Aos policiais são dados grandes poderes. Sobre eles deve recair, também, estrito controle.

Lara Sampaio: Lara Sampaio é acadêmica de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

03 comentários

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  1. Cacau

    Lara,
    excelente texto. Mas acho que antes das mudanças sugeridas pelo CNMP, o ideal seria que uma independência efetiva da corregedoria, através de concurso público específico para corregedor, por exemplo. A existencia do controle interno e externo é importante, conjuntamente. Um não pode simplesmente substituir o outro.

  2. rafael dubeux

    Cara Lara,
    De fato, o controle externo da atividade policial é uma nulidade no país. É preciso criar mecanismos para tornar essa atividade regular e eficaz.
    Nos “Apontamentos para a Segurança Pública” de nosso grupo (disponível neste blog) há algumas propostas. Destaco uma delas, que a gente vem defendendo desde os tempos de Facvldade: o Observatório de Justiça. Consistiria em inspeções supresas em delegacias de polícia, presídios e outras unidades relacionadas à segurança pública, escolhidos por sorteio, a fim de apurar a situação desses locais. Poderia ser implementado pelo MP, juntamente com a Corregedoria da Polícia e, especialmente, com o apoio da universidade (mediante convênio). Poderia combater muitas das práticas nefastas ainda presentes nas polícias brasileiras.

  3. Lara Sampaio

    Cacau,

    Também acho importante uma reestruturação das corregedorias. É fundamental que se garantam meios de isenção, de imparcialidade, aos que trabalham nas corregedorias. Esse aspecto, inclusive, consta do documento do Seis sobre a segurança pública. Enquanto o controle interno não se aperfeiçoa, nada impede que se fortaleça o controle externo exercido pelo MP.

    Dubeux,

    Na linha da proposta do Observatório da Justiça, há disposição na Resolução do controle da polícia pelo MP (art. 4º, I) prevendo a realização de visitas ordinárias e periódicas ou extraordinárias a repartições policiais por membros do MP.

    O controle da atividade policial seria mais efetivo se feito por várias instituições (MP, universidade, defensoria pública, representantes da sociedade…). O controle pelo MP não é suficiente, mas é um começo e é bem-vindo.

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