Lavando a alma: STF contraria STJ e garante demissão de corruptos
Publicado por Rafael Dubeux em 7.05.2008
Escrevi há alguns meses um artigo (Corrupção, castigo e impunidade) sobre o perigo de uma recente súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seria obrigatória, sob pena de nulidade, a presença de advogado para defender servidor acusado em processo disciplinar.
Dezenas de demissões já aplicadas a servidores corruptos vinham sendo questionadas judicialmente, o que poderia resultar na anulação da expulsão, na reintegração dos servidores e no pagamento dos salários retroativos. Iriam por água abaixo todo o trabalho das corregedorias, em todos os Poderes e em todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal).
Hoje à tarde, porém, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso interposto pela AGU e pelo INSS no caso que originou a súmula do STJ. Resultado: por 10 a 0, o STF não apenas modificou o entendimento do STJ, como também editou uma súmula vinculante (provavelmente, de número 5) deixando expresso que é desnecessária a participação de advogado em processos disciplinares. E os ministros do STF, um a um, trouxeram argumentos em favor de sua decisão, sem se limitar a acompanhar o relator.
Todos os que trabalham com o assunto ficamos de alma lavada! Parabéns ao STF pela excelente decisão.
Rafael Dubeux: advogado da união, é bacharel em Direito pela UFPE e mestrando em Relações Internacionais pela UnB
Rafael,
Parabéns pela rapidez do artigo, ele foi escrito no mesmo dia em que foi aprovada a Súmula Vinculante n. 05 (07/05/08). A redação dela é a seguinte:
Súmula Vinculante 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 07/05/2008
Fonte de Publicação
DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.
DO de 16/5/2008, p. 1.
E a Súmula do STJ diz ou dizia:
Súmula 343
Enunciado
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/09/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.09.2007 p. 334
Em consulta rápida ao sítio do STJ não foi encontrado qualquer precedente julgado após a edição da Súmula Vinculante n. 05 do STF.
É possível que o STJ revogue sua Súmula, a exemplo do que ocorreu com a sua Súmula n. 183, cancelada após julgamento pelo STF em sentido contrário.
Abraços,
Vitor.
Pois é, Vitor. Fui acompanhar o julgamento pessoalmente. Assim que retornei de lá, redigi o pequeno texto para dividir a alegria.
Abraço,
Rafael